domingo, 22 de novembro de 2015

Adolfo Mesquita Nunes e a adopção de crianças por pares de invertidos

 

Adolfo Mesquita Nunes, que como sabemos lamentavelmente pertence ao CDS/PP e é amigo de Paulo Portas, tece aqui (ver ficheiro PDF) uma série de argumentos a favor da adopção de crianças por pares de invertidos. Vamos analisá-los no essencial.

foi cesariana1/ Em primeiro lugar, Adolfo Mesquita Nunes parte do princípio de que dois invertidos podem ser “casados”, na medida em que se refere a eles os dois como um “casal”. Não é porque a lei decide que dois gays são “casados” que eles passam de facto a ser casados — assim como se a lei definir, por exemplo, que um ser humano se pode casar com um animal, os dois seres passam automaticamente a ser “casados”.

Na tradição portuguesa sempre se referiu a um “casal de animais” — por exemplo, de gatos ou de burros — como constituído por um macho e uma fêmea. Temos um casal de gatos quando os dois animais são de sexos diferentes, e um par de gatos quando são do mesmo sexo. Dizer que dois gays são um “casal” é um abuso de linguagem.

O "casamento" gay pode ser legal, mas não é legítimo, porque o casamento (ver definição) é uma instituição (ver definição) e não um mero contrato. Adolfo Mesquita Nunes vê no casamento um simples contrato (mero objecto da justiça comutativa) e, por isso, estaria melhor fora do CDS/PP — ou então teremos que organizar um partido alternativo, que é o que provavelmente vai acontecer no futuro, porque enquanto lá estiver Paulo Portas não desaparecem Adolfo Mesquita Nunes e quejandos.

Ao longo da História verificámos que sempre existiram “legalidades ilegítimas”. Como escreveu Rousseau, e bem!, “um direito digno desse nome não pode ser um direito que caduca quando a força bruta do Estado acaba”. Quando acaba a força bruta do Estado que legalizou o "casamento" gay (a questão dos limites da força bruta do Estado), o direito ao "casamento" gay caduca naturalmente, em função do próprio Direito Natural. Ou então a sociedade entra em colapso.

Em suma, o Adolfo Mesquita Nunes parte de um sofisma para fundamentar todo o seu (dele) raciocínio. E como ele fundamentou o seu raciocínio em um falso princípio, toda a sua  tese está errada (Aristóteles).

2/ “O que conta é o amor; os “casais” homossexuais podem ser tão capazes de amor como os casais “heterossexuais” .

Adolfo Mesquita Nunes parte depois para o argumento segundo o qual existe o direito de qualquer pessoa a candidatar-se à adopção de uma criança. De facto, na lei portuguesa existe uma emulação da lei francesa segundo a qual uma pessoa, enquanto indivíduo sozinho, tem o direito de se candidatar à adopção de uma criança. Mas trata-se de uma lei francesa que foi instituída depois da I Guerra Mundial, quando havia em França muitas crianças órfãs da guerra, lei essa que não foi entretanto revogada (como deveria ser revogada); e que foi depois introduzida no contexto jurídico português na I república.

Parece incontestável que um par homossexual, em determinados casos, poderia educar melhor uma criança do que um casal heterossexual. Mas não são as capacidades subjectivas que estão em causa na adopção de crianças.

Não são as situações particulares, que podem variar até ao infinito e que não podem ser codificadas, que devem servir de base a uma lei legítima. O problema é o de exactamente codificar o que não pode existir senão dizendo respeito a dados objectivos de base.

Só o “amor” (seja o que for o que o “amor” signifique) não é suficiente para ter o direito à candidatura à adopção de uma criança. E aqui entramos no segundo sofisma de Adolfo Mesquita Nunes: o de que qualquer pessoa tem o direito a candidatar-se à adopção de uma criança.

Em uma sociedade em que qualquer pessoa (seja homossexual ou heterossexual) pense de si mesma como tendo o direito automático a candidatar-se à adopção de uma criança, é uma sociedade composta por indivíduos que não podem conceber a adopção de crianças como sendo no “superior interesse da criança” — porque, na realidade, o problema, antes de ser político ou jurídico, é um problema ético: não é qualquer pessoa que pode adoptar uma criança. As condições reconhecidas universalmente da candidatura à adopção não podem ser separadas do “superior interesse da criança” que define a própria instituição da adopção; separar as duas coisas é uma falácia; e por isso não é verdade que qualquer pessoa possa ter o direito (mesmo que a lei o diga) a candidatar-se à adopção de uma criança.

Por exemplo, a lei diz que qualquer pessoa tem o direito a candidatar-se à presidência da república; mas seria absurdo que separássemos a candidatura de qualquer pessoa à presidência da república, por um lado, da expectativa realista de poder ter uma possibilidade de assumir o cargo no futuro, por outro lado. Por isso, a esmagadora maioria dos portugueses sabe que realmente não tem esse direito de candidatura, não obstante ele esteja exarado na lei.

Portanto, o Adolfo Mesquita Nunes entra em contradição quando diz, por um lado, que qualquer pessoa tem o direito a candidatar-se à adopção de uma criança, enquadrando, por outro lado, esse putativo “direito” de candidatura dos adultos no contexto do “superior interesse da criança”.

A diferença dos sexos e a diferença das gerações são os dois rochedos da realidade.

Parece que ainda é consensual a importância do interdito cultural do incesto. Parece. A proibição do incesto na cultura antropológica — mas não na lei!: não há lei portuguesa que proíba o incesto, o que abona em favor da tese de que a ausência da lei não desvaloriza a proibição na cultura antropológica — prescreve o direito por uma diferença e por uma distância entre parentes próximos, e também entre gerações. Mas o interdito do incesto também se relaciona com a integração da diferença sexual no seio do casal parental: o interdito da união sexual com a mãe estabelece o lugar do pai; o interdito da união sexual com o pai estabelece o lugar da mãe.

Ou seja, é a estrutura, e não o sentimento, que define os lugares dos pais de uma criança.

Na origem antropológica natural, a paternidade e a maternidade não estão dissociadas da relação. Desta forma, o “outro” da mãe é, em primeiro lugar, o pai — assim como o “outro” do pai é, em primeiro lugar, a mãe. Tanto para as meninas como para os meninos, a primeira ligação é com a mãe, e o primeiro fruto do interdito do incesto é, simultaneamente, a emergência da função paterna. Podemos entender o interdito cultural do incesto como a exigência de chamar a paternidade à presença na relação mãe-filho.

Este exemplo do interdito do incesto serve também para dizer o seguinte:

Em qualquer instituição, há as pessoas que têm condições para estar dentro dela, e as pessoas que não as têm. O mesmo acontece com o as instituições do casamento  e da adopção.

O que o Adolfo Mesquita Nunes defende é a abolição de quaisquer condições de pertença a uma determinada e qualquer instituição — o que é um absurdo em termos, porque vai contra a definição de “instituição”. Se toda a gente ou qualquer pessoa tivesse o direito real de se candidatar a uma determinada instituição, o conceito de “instituição” não faria qualquer sentido.


Fica aqui a refutação, a traços largos, da tese de Adolfo Mesquita Nunes, para quem sabe ler. Quanto ao Insurgente que a publicou, dou-lhe um desconto: faz parte da actual cultura das elites que considera que a inteligência depende do uso que se faz do cu.

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