sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

As três ameaças ao Estado de Direito democrático ocidental


Em relação a este comentário, convém dizer sucintamente o seguinte:

1/ o liberalismo político da Europa não está — nem nunca estará — preparado para lidar com a Jihad islâmica; perante a ameaça islâmica, o liberalismo político europeu terá que se anular, pelo menos provisoriamente.

2/ para além da Jihad islâmica, que é uma ameaça externa ao liberalismo político ocidental, existem de facto duas ameaças internas, sendo que ambas têm como ponto comum a erradicação (eliminação) dos factores metajurídicos subjacentes aos princípios do Estado de Direito tal como concebido pelo positivismo de Kelsen. Esses factores metajurídicos (que também existiam na democracia da Grécia antiga, com a religião de Atenas) são a religião cristã que enforma a cultura antropológica ocidental, por um lado, e por outro  lado a Tradição sem a qual não é possível a democracia ocidental.

Os factores metajurídicos são aqueles que estão “antes” (são a condição) do Direito Positivo e da Constituição que fundamenta o formalismo do Direito Positivo em um Estado de Direito democrático ocidental.

Por detrás de uma Constituição de um Estado de Direito democrático ocidental está toda uma História, uma tradição e uma cultura antropológica fundada nos princípios éticos e ontológicos historicamente influenciados pelo Cristianismo. Sem esses factores metajurídicos, o formalismo do Direito Positivo pode tornar legal qualquer forma de regime político que não respeite a ética herdada do Cristianismo.

3/ Vamos ver, a título de exemplo, o fenómeno do Confucionismo na China.

“Não murmuro contra Deus e não me encolerizo com os seres humanos. Investigo aqui em baixo, mas aponto para o alto. É Deus quem me conhece”. — Confúcio

O Confucionismo tinha uma concepção ética secular (secularismo), baseada não na transcendência divina ou na religião, mas antes baseada em leis e regras sociais e políticas (as quatro virtudes: Hsiao, Jen, Li, Yi). Ou seja, o Confucionismo era uma religião política (uma doutrina de Estado). Porém, o Confucionismo tinha uma “regra de ouro” invocada, mais ou menos na mesma altura por Sócrates e, mais tarde, no Sermão da Montanha por Jesus Cristo (Mateus 7,12): “Não faças aos outros o o que não queres que te façam a ti”.

Por outro  lado, embora o Confucionismo não tivesse oficialmente em consideração a religião propriamente dita, tinha, não obstante, factores metajurídicos “invisíveis” (a Tradição) que se baseavam em elementos da religião imperial chinesa (anterior ao Confucionismo e ao Taoísmo). Sem o legado cultural e histórico da religião imperial chinesa, o Confucionismo não faria qualquer sentido nem poderia ter-se imposto na China.

São os elementos metajurídicos que dão sentido ao formalismo processual do Direito Positivo na democracia ocidental.

4/ as duas ameaças internas ao liberalismo político são o neoliberalismo que transporta consigo o Marginalismo radical e o social-darwinismo para dentro da ética, desprezando os elementos metajurídicos do Estado de Direito democrático ocidental, por um lado; e por outro  lado, o marxismo cultural que tenta mesmo erradicar e eliminar esses factores metajurídicos, transformando o Direito em um código arbitrário à mercê de uma elite gnóstica moderna.

1 comentário:

Neste blogue não são permitidos comentários anónimos.