A mulher deve ser criminalmente processada em caso de aborto ilegal. Ponto final.
E se se demonstrar que um homem a coagiu a abortar (ou se ele teve conhecimento da intenção de ela abortar, e nada fez contra), a pena é-lhe extensível e aplicável na mesmíssima medida.
A pena criminal não significa sempre e necessariamente prisão, mas sobretudo pena suspensa. Mas a mulher que aborta tem que ir a tribunal (o que não significa pena de prisão).
“Aborto ilegal” significa interrupção da vida humana uterina, com excepção da malformação severa do feto e de gestação por estupro. Ainda assim, o “aborto legal” será sempre sancionado por um colectivo de juízes (não pode ser só um juiz).
Portanto, a ideia de que o aborto é um direito fundamental da mulher, em quaisquer circunstâncias, é uma vergôntea do jacobinismo de 1779 que tem que ser invertido. Matar um ser humano indefeso, não pode ser um “direito fundamental” de alguém.
Em Portugal, o infanticídio já não dá pena de prisão: uma mulher que mata o seu próprio filho já nascido, apanha apenas pena suspensa.
Precisamos de uma contra-revolução de 1779; de um jacobinismo ao contrário — nem que tenhamos que eliminar os adultos que defendem o assassínio de crianças.
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