quarta-feira, 19 de abril de 2017

O casamento é a instituição da aliança entre a mulher e o homem com a sucessão das gerações

 

“O artigo que Maria Filomena Mónica escreveu em resposta ao Padre Gonçalo Portocarrero, a propósito de um texto por este publicado, no qual o autor tecia uma série de considerações acerca do matrimónio e da diferença entre pôr termo a um casamento ou pedir a declaração de nulidade do mesmo, merece alguma reflexão da nossa parte”.

Mafalda Miranda Barbosa

Eu não li nem o texto do Padre Gonçalo Portocarrero de Almada, e muito menos o da Maria Filomena Mónica. Mas, através do texto de Mafalda Miranda Barbosa, podemos fazer inferências.

Podemos inferir — sem ter lido os dois textos referidos — que a Mafalda Miranda Barbosa (e o Padre Gonçalo Portocarrero de Almada, também) aborda o casamento na sua vertente contratual → o casamento enquanto contrato (no sentido jurídico); mas o casamento é mais do que um simples contrato: o casamento é uma instituição que se caracteriza pela aliança entre a mulher e o homem — aliança entre os dois sexos —, com a sucessão das gerações.

Portanto, o casamento é uma instituição privada entre duas pessoas de sexos diferentes que não depende necessariamente de um contrato escrito.


casamento-romano-webNa Itália romana do século I, haveria cerca de seis milhões de homens e mulheres livres (cidadãos) e cerca de dois milhões de escravos, domésticos ou trabalhadores agrícolas. Para estes últimos, a instituição privada do casamento era-lhes proibida (até ao século III), e toda essa gente vivia em estado de promiscuidade sexual.

Em contraponto, os cidadãos (livres) podiam recorrer à instituição cívica do casamento: o casamento romano é um acto privado, um facto que nenhum poder público tem que sancionar, é um acto não escrito (não existe contrato de casamento, mas apenas contrato de dote) e mesmo informal. O casamento era um acontecimento privado, como entre nós é a cerimónia do noivado. Em caso de litígio por causa de divórcio ou de heranças, o juiz decidia a partir de indícios — como fazem hoje os tribunais para estabelecer um facto. Indícios, por exemplo, de actos não equívocos como a constituição de um dote, ou ainda gestos que provavam a intenção de se ser esposo: o presumível marido tinha sempre qualificado de “esposa” a mulher que vivia com ele; ou ainda testemunhas podiam atestar que tinham assistido a uma pequena cerimónia de carácter nupcial. Em última instância, apenas os dois cônjuges poderiam saber, em consciência, se eram casados.

Ainda assim, o casamento romano era uma situação de facto, e por isso não deixava de ter efeitos no Direito: as crianças nascidas dessas núpcias são legítimas, e herdam por direito (se o pai não as deserdou), e havia o problema jurídico do divórcio: bastava que o marido ou a mulher se separassem com a intenção de se divorciarem — e os juristas romanos, por vezes, questionavam-se: ¿será um divórcio ou uma zanga? O divórcio, na Roma antiga, era “unilateral e na hora”, tal como acontece hoje em Portugal por iniciativa da Esquerda e de José Sócrates. Não era necessário prevenir o ex-cônjuge, e em Roma havia divorciados por única e unilateral iniciativa da esposa sem que eles soubessem que estavam divorciados.


Com o advento do Cristianismo, o casamento mudou um pouco com a introdução do casamento católico — que continuou a ser (na Alta Idade Média) uma instituição privada não dependente de um contrato escrito, mas agora sancionado por um sacerdote da Igreja Católica e, normalmente, com a presença de testemunhas da sociedade local.

Porém, na Alta Idade Média, era relativamente normal que um Padre católico casasse um casal com “idade própria” (14 anos, para ela) em segredo em relação aos pais (ou dela ou dele, ou de ambos), e bastava a palavra do Padre para que os nubentes fossem considerados “casados”. Mas, com o Cristianismo e com a Igreja Católica, a instituição privada do casamento passou a ser vitalícia (“que o Homem não separe o que Deus uniu”, Marcos 10:9).

Para evitar os “casamentos privados” dos nubentes amorosos e em tenra idade e sem autorização dos pais, e por causa das heranças e dos casamentos arranjados para enriquecimento das famílias, surgiram os impedimentos jurídicos à acção da Igreja Católica: primeiro, com os assentamentos paroquiais (registo paroquial de casamento, lavrado com testemunhas, exigido pelo poder político), e mais tarde (com a Reforma protestante), o registo civil independentemente do casamento religioso (para os cristãos protestantes, o casamento não é um sacramento, ao contrário do que acontece ainda hoje na Igreja Católica onde o casamento é um sacramento).

O casamento católico, para além de ser uma instituição privada, é um sacramento que só é anulável em determinadas situações.

Por exemplo, S. Paulo defendeu a ideia segundo a qual é perfeitamente aceitável que uma mulher cristã se divorcie de um homem pagão ou ateu (ou vice-versa), mas já é impossível (segundo S. Paulo) o divórcio em um casamento de uma mulher e um homem cristãos — salvo nos casos de não-consumação do casamento. A concepção católica do casamento não mudou muito desde S. Paulo; acontece, porém, que o papa Chiquinho pretende colocar S. Paulo na prateleira, neste e noutros aspectos da doutrina da Igreja Católica.

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