Leio aqui que a idade de consentimento sexual em Portugal é de 14 anos. Fui à Wikipédia e diz o mesmo. Mas o Código Penal português diz-nos coisa diferente.
Temos o artigo 171 do Código Penal (abuso sexual de crianças): “quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos (…) é punido com pena de prisão de três a dez anos”.
Mas depois temos o artigo 173 do Código Penal (actos sexuais com adolescentes): “quem, sendo maior, praticar acto sexual de relevo com menor entre 14 e 16 anos (…) abusando da sua inexperiência (…) é punido com pena de prisão até três anos”.
Ou seja, a idade de consentimento sexual em Portugal é, de jure, de 16 anos, mas depende de queixa ( Art. 178, nº 2) — e salvo se o juiz for de Esquerda e considerar subjectivamente que o/a adolescente tem uma grande “experiência sexual”; ou se ninguém se queixar.
Se uma avantesma serôdia qualquer “comer” a tua filha de 14 anos e tu não te queixas à Justiça, nada acontece porque não é crime público.
Ora, esta ambiguidade (a “inexperiência” ou a “experiência”, e a necessidade de apresentação de queixa) é introduzida de propósito na lei para permitir a cada juiz o exercício prático da sua subjectividade; e como a maioria dos juízes portugueses tem tendência esquerdóide e marxista cultural (ou, pelo menos, não é católica), tende a considerar que uma/um adolescente com 14 anos, por exemplo, terá eventualmente uma “experiência sexual” medonha que salva o adulto de qualquer pena de abuso sexual.
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