"A Constituição atribui aos grupos parlamentares funções relevantes no âmbito do processo legislativo e no domínio do funcionamento e composição da Assembleia da República. Todavia, não lhes confere legitimidade para intervir em processos de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade." → juízes do Tribunal Constitucional
Ora, acontece que o pedido do CHEGA não pretende propriamente “intervir em processos de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade” legislativos. O Tribunal Constitucional utiliza aqui a Falácia do Espantalho.
O CHEGA não afirmou que “a lei em causa é constitucional”, ou terá solicitado que o Tribunal Constitucional tornasse, a referida lei, constitucional. Por isso é que se trata de uma Falácia do Espantalho. O Tribunal Constitucional interpreta o Direito conforme lhe dá jeito.
O recurso à formalidade estrita (à forma da lei), para assim poder recusar discutir um pedido (um pedido não é uma ordem) de um partido político (nem que tivesse 1 só deputado), por parte do Tribunal Constitucional, é um meio de dogmatização salazarenta do Direito e uma forma de alienação da substância jurídica.
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