O lóbi político gayzista “ILGA” publicou hoje um vídeo que pode ser visto abaixo.
Cerca do minuto 1:15, a amiga da mãe biológica diz o seguinte:
“Se acontecesse alguma coisa à criança e a tivesse que a levar ao hospital, iam perguntar quem eu era. Apresento o cartão de cidadã da criança, e eu não estou lá. Está lá só o nome da mãe biológica... e eu? Estou onde? Não estou em lado nenhum...”
Admira-me que a RTP tenha transmitido este documentário. A RTP anda a brincar com assuntos sérios à custa dos contribuintes portugueses.
O Código Civil português estipula que não podem haver filhos de pai incógnito. Ao que parece, aquela criança é filha de pai incógnito — o que vai contra o espírito da lei.
Artigo 1835 do Código Civil
1. A paternidade nos termos dos dos artigos anteriores contará obrigatoriamente do registo do nascimento do filho, não sendo admitidas menções que a contrariem.
(…)
Artigo 1865 do Código Civil — Averiguação Oficiosa1. Sempre que possível, o tribunal ouvirá a mãe acerca da paternidade que atribui ao filho.
2. Se a mãe indicar quem é o pai ou por outro meio chegar ao conhecimento do tribunal a identidade do pretenso progenitor, será este também ouvido.
3. No caso de o pretenso progenitor confirmar a paternidade, será lavrado termo de perfilhação e remetida certidão para averbamento à repartição competente de registo.
4. Se o presumido pai negar ou se recusar a confirmar a paternidade, o tribunal procederá às diligências necessárias para averiguar a viabilidade da acção de investigação de paternidade1.
5. Se o tribunal concluir pela existência de provas seguras da paternidade, ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de ser intentada a acção de investigação.
No caso concreto das duas amigas (uma das quais é mãe da criança), pode ter acontecido que o tribunal não tivesse ouvido a mãe biológica — como estipula a alínea 1. do artigo 1865 —, talvez porque a juíza estivesse com diarreia ou o juiz estivesse com o penso.
Se a mãe biológica foi ouvida pelo juiz ou pela juíza, o que aconteceu certamente é que a mãe biológica se recusou a indicar a identidade do pai biológico — e não há nada na lei que obrigue a mãe biológica a indicar a identidade do progenitor da criança. Parece certo que a mãe da criança não quis revelar o nome do pai que ela sabe bem quem é, porque em Portugal não é permitida a inseminação artificial in vitro em mulheres solteiras.
Portanto, estamos perante uma lésbica que engravidou de um homem e não quis identificar o pai da criança no tribunal. Ou seja, estamos perante alguém que quis criar um facto para, a partir dele, criar uma norma jurídica: a perfilhação da criança por parte da sua amiga.
Quando uma mulher, com filhos, se divorcia do seu marido e volta a casar com outro, a situação do segundo marido em relação aos filhos da sua esposa é exactamente a mesma se ele (o segundo marido) for ao hospital com um dos filhos da sua actual esposa e mãe biológica — porque o segundo marido não perfilhou nem pode perfilhar os filhos da sua actual esposa, uma vez que as crianças foram previamente perfilhadas pelo pai biológico (o primeiro marido dela).
Portanto, o que está aqui em causa não é adopção, mas antes é a perfilhação.
O que o lóbi político gayzista (vulgo “Gaystapo”) pretende é que um dos elementos de um par de homossexuais possa perfilhar um filho biológico do outro elemento da parelha, à revelia do espírito da lei que diz que “o tribunal ouvirá a mãe acerca da paternidade que atribui ao filho”.
Ou seja, e em resumo: o que a Gaystapo pretende é instituir a legalização do estatuto de “filho da puta”, por um lado, e por outro lado pretende erradicar a árvore genealógica das crianças.
Estamos perante uma tentativa de uma revolução antropológica delirante, através de engenharias sociais psicóticas.
Nota
1. por exemplo, fazer testes de ADN ao putativo pai e ao filho.
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