“No Código Penal há conceitos mais indeterminados do que o TC exige na eutanásia” — diz a Isabel Moreira.
1/ Um conceito é, por sua própria natureza, indeterminado1.
Acerca de um qualquer conceito, podemos escrever uma biblioteca inteira e, ainda assim, o referido conceito não ficaria determinado.
O que é (e tem que ser) determinado1, é uma noção. E o Tribunal Constitucional procura encontrar definições, e não conceitos.
A Isabel Moreira não sabe a diferença entre um conceito e uma noção.
O que o Tribunal Constitucional exige é a definição de termos, ou seja, exige noções claras (e não, conceitos).
A noção de “conceito indeterminado” é uma redundância.
2/ No caso de leis que jogam com a vida e com a morte de seres humanos (como é o caso da lei da eutanásia), estas não podem ser comparáveis com eventuais indeterminações de leis inócuas do Código Penal, no que diz respeito à existência da vida humana.
Quem não sabe a diferença entre, por exemplo, a lei das inundações (artigo 272 do Código Penal), por um lado, e a lei da eutanásia, por outro lado, não deveria ter acesso à definição do Direito.
As pessoas, em geral, ainda não perceberam quem é a Isabel Moreira. Muito fraquinha.
Nota
1. A determinação é a operação lógica pela qual suspendemos o curso do pensamento, referindo-o a um objecto preciso — e, consequentemente, a determinação formula-se como abordagem da definição. “Toda a determinação é negação” [Espinosa] do que um determinado objecto não é → o que conduz à definição.
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