sábado, 9 de setembro de 2023

A questão da “proporcionalidade jurídica”


No Verão de 1998, apanhei um ladrão em minha casa em flagrante delito. Acto contínuo, dei-lhe uma coça e imobilizei-o, antes de chamar a polícia.

O meliante teve que receber tratamento no hospital. O ladrão foi solto imediatamente por um juiz barbudo comunista — o mesmo juiz comunista que me condenou a pagar uma indemnização ao ladrão por lhe ter esfacelado a cara, e outra indemnização por ter imobilizado / atado o ladrão. Segundo o juiz comunista, era minha obrigação deixar fugir o ladrão.

O juiz comunista alegou que os meus actos teriam sido ilícitos porque “o roubo é uma mera mudança de propriedade” (sic), e porque “não foram proporcionais” à gravidade dos actos do ladrão.

Do ponto de vista do Direito Positivo, a resposta “proporcional” a um determinado acto depende sempre do valor atribuído (por quem julga) ao acto que provoca a resposta. Se um juiz comunista decidir ou julgar que “roubar não é crime”, qualquer reacção ao roubo passa a ser ética- e criminalmente “desproporcional”.

Obviamente que eu excluo, aqui, do acto de “roubar”, o conceito hegeliano de Notrecht. Não é do roubo para matar a fome de que estamos a falar aqui.

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A ideia segundo a qual “o Direito Positivo é objectivo” (Kelsen) é a das maiores falácias políticas, um autêntico embuste, da modernidade. Basta olhar para a Isabel Moreira e constatar o absurdo da realidade do Direito em Portugal.

Se utilizarmos o mesmo critério de juízo, utilizado pelo referido juiz comunista, podemos achar que é “proporcional” meter uma bala na cabeça desse juiz comunista — uma vez que, segundo os modernos, o Direito Positivo depende apenas da vontade humana.

Se não existem princípios metajurídicos que sejam válidos, é tão justo que o juiz comunista me condene por eu defender a minha propriedade privada, como é justo que eu lhe meta um balázio nos cornos.

Alea jacta est.