quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

O perigo de uma análise estritamente jurídica da adopção de crianças por pares de invertidos

 

Vamos chamar-lhe “adopção” e não “co-adopção”. Deixemo-nos de sofismas. E, se me derem licença, não é “casal” de homossexuais, embora possam ser legalmente “casados”: um casal de burros é composto por uma burra e por um burro; dois burros ou duas burras são um par de burros. Talvez eu seja burro por pensar assim, mas então as aldeias de Portugal — onde de facto os burros existem e coexistem com as pessoas — estão cheias de burros como eu. Ou seja, sou tão burro quanto é burro o povo português (“que horrível cheiro a povo!”)


José Ribeiro e Castro escreve o seguinte:

jose-ribeiro-e-castro“As leis de Direito Privado são leis matricialmente narrativas: não conformam a natureza, conformam-se a ela. Não foi sequer um legislador qualquer que inventou os contratos, quanto mais o resto. Os contratos existem, são como são; a lei regula-os. Num Estado de Direito, as leis privadas não criam a realidade, aderem a ela. Regulam, ordenam, mas não criam, nem inventam, muito menos contra a realidade. Se o fizessem, atropelariam a realidade; e seriam de deriva totalitária.”

Face a isto, a Isabel Moreira poderia dizer o seguinte:

“Pois! Estou de acordo! Num Estado de Direito, as leis privadas não criam a realidade, aderem a ela!

isabel-moreiraE a realidade é que existem quatro casos de casais gays que foram comprar as suas crianças à Tailândia e, portanto, constituem um facto que clama pela adopção por casais do mesmo sexo; ademais, temos cerca de meia-dúzia de casais de lésbicas que engravidaram anonimamente e, por isso, essas crianças constituem também um facto que exige a legalização da adopção pelos casais do mesmo sexo. Esses dez casais homossexuais e os seus filhos existem de facto. E, por isso, o Direito tem que aderir a esta realidade, ou seja, tem que ter em conta o facto de esses dez casais homossexuais e os seus filhos existirem.

Os factos criam o Direito. É assim que deve ser. A minha autoridade de direito, como constitucionalista, impõe incontestavelmente este princípio segundo o qual os factos criam o Direito.

Portanto, o que nós, homossexuais, fizemos foi criar um facto a que o Direito não pode deixar de ter em conta — sob pena de estar a atropelar a realidade e de enveredar por uma deriva totalitária. Ou seja, recusar a adopção gay constitui uma deriva totalitária do Direito.”


Portanto, a abordagem desta temática não pode ser, de modo nenhum exclusivamente jurídica — a não ser que queiramos dar a primazia a Isabel Moreira e sermos vencidos pela sua (dela) estupidez.

No Direito Positivo cabe tudo e não importa o que seja1. O Direito Positivo é uma espécie de folha de Excel em branco, cuja grelha pode ser preenchida com qualquer aberração anti-humana e anti-social. O Direito Positivo pode ser uma forma de imposição legal da psicopatia mais pura (como aconteceu, por exemplo, com o nazismo e com o comunismo).

A análise destas questões deve ser “matricialmente” ética, cultural e política (por esta ordem) — como aliás pressupõe implicitamente o João Miranda.

Nota
1. Kelsen, “Teoria Pura do Direito”, Arménio Amado, Coimbra, 1984

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