quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

O absurdo do conceito de “crime público” — aditamento

 

As leis expressam uma forma negativa da moralidade: não dizem o que devemos fazer, mas antes dizem o que não devemos fazer — dizem-nos apenas o que não é permitido. Porém, começamos hoje a ter leis que nos dizem o que devemos fazer, e por isso é que o João Miranda está preocupado (e eu também).

Quando as leis pretendem dizer-nos o que devemos fazer, obtemos o conceito legal de  “crime público”.

Ou seja, a lei entendida nestes termos pretende ser um substitutivo da moralidade, por um lado, e por outro  lado este conceito de “lei” tende a abarcar progressivamente todo o Direito. É previsível que o conceito de “crime público” seja alargado paulatinamente ao longo do tempo, por forma a acomodar os “imperativos categóricos” do Estado Socialista, Maçónico e Laico.

O conceito absurdo de “crime público” é pidesco e transporta consigo um cheiro a totalitarismo.

Quando a ética e a moralidade falham (por culpa das elites socialistas e maçónicas), o Estado recorre a medidas para-totalitárias.

Antigamente havia o Padre, o professor e o juiz; hoje há o medo da polícia. O Padre, o professor e o juiz faziam apelo à  razão; o medo da polícia é irracional. Ou seja, quando a lei pretende substituir a moral, está a tentar irracionalizar o cidadão; e pode tentar durante algum tempo, mas não poderá tentar sempre.

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