sábado, 25 de outubro de 2014

A lei 36/98 ou Lei de Saúde Mental

 

Trata-se de uma lei iníqua e monstruosa que só poderia ter origem em uma mente socialista.

A lei 36/98 (ver PDF) foi assinada pelo presidente da república socialista Jorge Sampaio durante o governo socialista de António Guterres. Os pareceres técnicos foram da lavra do psiquiatra socialista Daniel Sampaio, irmão do presidente da república socialista.

O Vítor Cunha, do blogue Blasfémias, traz aqui um assunto pertinente e que está ligado à lei socialista 36/98. O problema não está propriamente na área da psiquiatria, mas está sobretudo no facto de a lei criar um espartilho à acção da psiquiatria. O Direito não se deveria meter em áreas que não são da sua lavra.

A lei 36/98 faz com que alguém com uma neurose histérica, por exemplo, passe a ser tratada legalmente como se fosse esquizofrénica. Ora, uma neurose histérica não é uma esquizofrenia, embora uma neurótica histérica também recuse tratamento e não tenha plena consciência da gravidade do seu estado — embora esteja em um sofrimento psicológico atroz. A lei não distingue casos de mais gravidade e de menos gravidade, e trata todos os casos por igual.

Por outro lado, a lei dificulta, ou impossibilita mesmo, qualquer revisão de diagnóstico psiquiátrico quando a doente se encontra em tratamento ambulatório (fora de internamento em hospital) — uma vez que a doente passa a estar sob alçada de um tribunal.

Quando a máquina enferrujada da “justiça” entra na equação do processo de tratamento ambulatório, acontece uma certa inibição médica em relação a qualquer revisão de diagnóstico.

Ou seja, o primeiro diagnóstico saído do internamento compulsivo passa a ser de difícil modificação por parte do médico do ambulatório — não só porque existe uma resistência natural e corporativista em relação a um diagnóstico anterior de um profissional do mesmo ofício, mas sobretudo porque existe uma enorme inércia burocrática da “justiça” que é necessário vencer. O tribunal passa a ser uma espécie de “eminência parda” em todo o processo de tratamento médico, e inflexibiliza a acção médica.

Na prática, a lei 36/98 nega direitos essenciais e básicos ao doente. Por exemplo, ao incentivar o imobilismo do diagnóstico médico, não reconhece nem prevê a possibilidade de que o primeiro diagnóstico possa estar errado ou inadequado. Ao doente é negada qualquer tentativa de recusa racional do diagnóstico inicial, porque o estigma fica instalado através da intervenção ilegítima da lei. Trata-se de uma lei iníqua e monstruosa que só poderia ter origem em uma mente socialista.

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